terça-feira, 4 de fevereiro de 2014

Lei que altera o PCCR dos servidores do Detran/Acre é sancionada


      A lei nº 2.852 de 03 de Fevereiro de 2014 que altera a lei nº 2.448/2011 referente ao Plano de Cargos Carreiras e Remuneração foi sancionada pelo governador Tião Viana (PT/AC) e publicada hoje (04) no diário oficial do estado.
      A alteração da lei é fruto da negociação feita pela diretoria anterior do Sindicato dos Servidores do Detran/Acre (SINDETRAN) com o governo do estado em 2013. Dos pontos principais acordados na negociação estão o pagamento de ticket alimentação aos servidores administrativos de nível médio e superior, aumento na gratificação de agentes de trânsito e examinadores de trânsito e isonômia do banco de horas dos agentes de trânsito.
    O atual presidente do SINDETRAN, Denes Freitas, disse estar feliz com mais essa vitória dos servidores do Detran/Acre. Por outro lado está intrigado, “não está claro na lei o pagamento retroativo acordado na negociação feita com a gestão anterior”, diz.
     No fechamento da negociação salarial em agosto de 2013 foi assinado um acordo pelos membros do Sindicato, diretoria do Detran/AC e Membros da articulação do governo. No documento ficou esclarecido que os principais ganhos dos servidores, seriam pagos retroativos a outubro de 2013. Toda diretoria do SINDETRAN está empenhada em cobrar esclarecimento quanto ao pagamento retroativo dos ticket alimentação e gratificações.


Confira o acordo assinado: 


Confira o texto da lei, na íntegra:


ESTADO DO ACRE
LEI Nº 2.852 DE 3 DE FEVEREIRO DE 2014
Altera a Lei n. 2.448, de 10 de outubro de 2011, que institui o Plano de
Cargos, Carreiras e Remuneração – PCCR dos servidores públicos do
Departamento Estadual de Trânsito do Acre – DETRAN/AC.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE
FAÇO SABER que a Assembleia Legislativa do Estado do Acre decreta
e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os arts. 21, 26, 28, 29 e 31, da Lei n. 2.448, de 10 de outubro de
2011, passam a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 21. Os valores correspondentes às vantagens constantes dos incisos
I, II, IV, V, VI e VII do art. 20 desta lei incorporar-se-ão aos vencimentos
do servidor, no momento de sua aposentadoria, desde que tenha
dez anos, intercalados ou consecutivos do seu efetivo recebimento.
...
Art. 26. A Gratificação de Fiscalização de Trânsito e a Gratificação de
Examinadores de Trânsito serão concedidas aos ocupantes dos cargos
de agente da autoridade de trânsito e examinadores de trânsito, respectivamente,
em efetivo exercício em cada função, em decorrência de atribuições
específicas da área de trânsito a ser paga da seguinte forma:
I – agentes de autoridade de trânsito: R$ 550,00 (quinhentos e cinquenta
reais); e
II – examinadores de trânsito: R$ 600,00 (seiscentos reais).
...
Art. 28. A Atividade Ostensiva de Trânsito será concedida aos servidores
ocupantes dos cargos de agente da autoridade de trânsito e examinadores
de trânsito, no exercício das funções de agente da autoridade de
trânsito, a ser pago no valor de R$ 180,00 (cento e oitenta reais).
...
Art. 29. O ticket alimentação será mensalmente concedido aos servidores
do quadro efetivo de pessoal do DETRAN/AC, a ser pago no valor
R$ 250,00 (duzentos e cinqüenta reais) mediante cartão ticket, em virtude
da natureza específica dos cargos.
§ 1º O ticket alimentação a que se refere o caput deste artigo somente
será pago para servidores lotados nesta autarquia.
§ 2º São impedidos de receber o ticket alimentação de que trata esta lei:
I – o servidor afastado em razão de:
a) exercício de cargo em comissão;
b) os servidores cedidos para os outros órgão do Poder Executivo, Legislativo
e Judiciário das esferas municipais, estaduais e federal.
...
Art. 31. Será instituído o banco de horas, atividade específica de natureza
compensatória, destinado ao agente de trânsito que, voluntariamente,
em período de folga, for empregado nas atividades ordinárias
de fiscalização, orientação e monitoramento da circulação de veículos,
bem como em outras atividades correlatas a sua função.
§ 1º Fará jus à gratificação referente ao banco de horas, a título de compensação
pela prestação de serviço de fiscalização de trânsito, o agente de
trânsito, nas condições do caput deste artigo, que prestar serviço por um
período mínimo de seis horas, até o limite máximo de setenta horas mensais
desde que compatível com a escala de serviço e de descanso obrigatório.
§ 2º A gratificação referente ao banco de horas possui natureza transitória,
será calculada conforme o número de horas efetivamente prestadas e
será paga no mês seguinte ao da prestação do serviço, juntamente com a
remuneração do Agente de Trânsito, observado o disposto no § 1º.
§ 3º O valor da gratificação referente ao banco de horas será de R$
18,90 (dezoito reais e noventa centavos) a partir de janeiro de 2014
para cada hora trabalhada, sendo este valor atualizado com o mesmo
coeficiente aplicado na correção salarial dos agentes de trânsitos.
§ 4º São impedidos de realizar atividades do banco de horas de que
trata esta lei:
I – o agente de trânsito afastado em razão de:
a) exercício de cargo ou função gratificada;
b) esteja respondendo inquérito, sindicância ou processo administrativo
pela prática de transgressões disciplinares, sempre que acarretar afastamento
do exercício das funções;
c) esteja cumprindo punição disciplinar no período da prestação do serviço
que implique em afastamento do exercício das funções.
§ 5º O presente artigo será regulamentado em portaria da Diretoria Geral
do DETRAN/AC, no prazo de sessenta dias a partir da publicação
desta lei.” (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rio Branco-Acre, 3 de fevereiro de 2014, 126º da República, 112º do
Tratado de Petrópolis e 53º do Estado do Acre.
Tião Viana
Governador do Estado do Acre

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