A lei nº 2.852 de 03 de
Fevereiro de 2014 que altera a lei nº 2.448/2011 referente ao Plano de Cargos
Carreiras e Remuneração foi sancionada pelo governador Tião Viana (PT/AC) e
publicada hoje (04) no diário oficial do estado.
A alteração da lei é
fruto da negociação feita pela diretoria anterior do Sindicato dos Servidores
do Detran/Acre (SINDETRAN) com o governo do estado em 2013. Dos pontos
principais acordados na negociação estão o pagamento de ticket alimentação aos
servidores administrativos de nível médio e superior, aumento na gratificação
de agentes de trânsito e examinadores de trânsito e isonômia do banco de horas
dos agentes de trânsito.
O atual presidente do
SINDETRAN, Denes Freitas, disse estar feliz com mais essa vitória dos
servidores do Detran/Acre. Por outro lado está intrigado, “não está claro na
lei o pagamento retroativo acordado na negociação feita com a gestão anterior”, diz.
No fechamento da
negociação salarial em agosto de 2013 foi assinado um acordo pelos membros do
Sindicato, diretoria do Detran/AC e Membros da articulação do governo. No documento ficou esclarecido que os principais ganhos dos
servidores, seriam pagos retroativos a outubro de 2013. Toda diretoria do SINDETRAN está empenhada em cobrar esclarecimento quanto ao pagamento retroativo dos ticket alimentação e gratificações.
Confira o acordo
assinado:
Confira o texto da lei, na íntegra:
ESTADO DO ACRE
LEI Nº 2.852 DE 3 DE FEVEREIRO DE
2014
Altera a Lei n.
2.448, de 10 de outubro de 2011, que institui o Plano de
Cargos,
Carreiras e Remuneração – PCCR dos servidores públicos do
Departamento
Estadual de Trânsito do Acre – DETRAN/AC.
O GOVERNADOR DO
ESTADO DO ACRE
FAÇO SABER que a
Assembleia Legislativa do Estado do Acre decreta
e eu sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1º Os arts.
21, 26, 28, 29 e 31, da Lei n. 2.448, de 10 de outubro de
2011, passam a
vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 21. Os
valores correspondentes às vantagens constantes dos incisos
I, II, IV, V, VI
e VII do art. 20 desta lei incorporar-se-ão aos vencimentos
do servidor, no
momento de sua aposentadoria, desde que tenha
dez anos,
intercalados ou consecutivos do seu efetivo recebimento.
...
Art. 26. A
Gratificação de Fiscalização de Trânsito e a Gratificação de
Examinadores de
Trânsito serão concedidas aos ocupantes dos cargos
de agente da
autoridade de trânsito e examinadores de trânsito, respectivamente,
em efetivo
exercício em cada função, em decorrência de atribuições
específicas da
área de trânsito a ser paga da seguinte forma:
I – agentes de
autoridade de trânsito: R$ 550,00 (quinhentos e cinquenta
reais); e
II –
examinadores de trânsito: R$ 600,00 (seiscentos reais).
...
Art. 28. A
Atividade Ostensiva de Trânsito será concedida aos servidores
ocupantes dos
cargos de agente da autoridade de trânsito e examinadores
de trânsito, no
exercício das funções de agente da autoridade de
trânsito, a ser
pago no valor de R$ 180,00 (cento e oitenta reais).
...
Art. 29. O
ticket alimentação será mensalmente concedido aos servidores
do quadro
efetivo de pessoal do DETRAN/AC, a ser pago no valor
R$ 250,00
(duzentos e cinqüenta reais) mediante cartão ticket, em virtude
da natureza
específica dos cargos.
§ 1º O ticket
alimentação a que se refere o caput deste artigo somente
será pago para
servidores lotados nesta autarquia.
§ 2º São
impedidos de receber o ticket alimentação de que trata esta lei:
I – o servidor
afastado em razão de:
a) exercício de
cargo em comissão;
b) os servidores
cedidos para os outros órgão do Poder Executivo, Legislativo
e Judiciário das
esferas municipais, estaduais e federal.
...
Art. 31. Será
instituído o banco de horas, atividade específica de natureza
compensatória,
destinado ao agente de trânsito que, voluntariamente,
em período de
folga, for empregado nas atividades ordinárias
de fiscalização, orientação e monitoramento da circulação de veículos,
bem como em
outras atividades correlatas a sua função.
§ 1º Fará jus à
gratificação referente ao banco de horas, a título de compensação
pela prestação
de serviço de fiscalização de trânsito, o agente de
trânsito, nas
condições do caput deste artigo, que prestar serviço por um
período mínimo
de seis horas, até o limite máximo de setenta horas mensais
desde que
compatível com a escala de serviço e de descanso obrigatório.
§ 2º A gratificação referente ao banco de horas possui natureza transitória,
será calculada
conforme o número de horas efetivamente prestadas e
será paga no mês
seguinte ao da prestação do serviço, juntamente com a
remuneração do
Agente de Trânsito, observado o disposto no § 1º.
§ 3º O valor da
gratificação referente ao banco de horas será de R$
18,90 (dezoito
reais e noventa centavos) a partir de janeiro de 2014
para cada hora
trabalhada, sendo este valor atualizado com o mesmo
coeficiente
aplicado na correção salarial dos agentes de trânsitos.
§ 4º São
impedidos de realizar atividades do banco de horas de que
trata esta lei:
I – o agente de
trânsito afastado em razão de:
a) exercício de
cargo ou função gratificada;
b) esteja
respondendo inquérito, sindicância ou processo administrativo
pela prática de
transgressões disciplinares, sempre que acarretar afastamento
do exercício das
funções;
c) esteja
cumprindo punição disciplinar no período da prestação do serviço
que implique em
afastamento do exercício das funções.
§ 5º O presente
artigo será regulamentado em portaria da Diretoria Geral
do DETRAN/AC, no
prazo de sessenta dias a partir da publicação
desta lei.” (NR)
Art. 2º Esta Lei
entra em vigor na data de sua publicação.
Rio Branco-Acre,
3 de fevereiro de 2014, 126º da República, 112º do
Tratado de
Petrópolis e 53º do Estado do Acre.
Tião Viana
Governador do
Estado do Acre